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[ATUALIZAÇÃO] COVID-19: Novas medidas de apoio a Famílias e Empresas

Novo pacote de medidas para combater a pandemia do coronavírus e mitigar os impactos económicos do Covid-19.

EMPRESAS

  

  1. LAY-OFF SIMPLIFICADO


O que mudou?


• Agora, para ter acesso a este apoio, basta que a empresa registe uma quebra de atividade de 40% face ao mês anterior ou uma quebra equivalente face ao período homólogo.

• A duração do apoio está mais curta: m vez de seis meses, o apoio mantém-se em vigor por períodos de um mês renováveis pelos próximos três meses.

• As empresas que acederem ao novo regime não podem cessar contratos de trabalho “através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho” no período em que vigorar o lay-off e nos 60 dias seguintes à sua aplicação.


Quem tem acesso?


Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas de saúde;

Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou cancelamento de encomendas.

Nota: Só as empresas que não tenham dívidas ao fisco e à Segurança Social podem pedir este apoio.


Como se pede o apoio?


As empresas podem pedir este apoio através da submissão do formulário disponível no site da Segurança Social (aceda ao formulário aqui).


A entidade empregadora deve apenas identificar a situação em que se insere e quais os trabalhadores que serão abrangidos.


  2. SUSPENSÃO DA TSU


Diferimento dos pagamentos à Segurança Social Suspensão da TSU com diferimento parcial das contribuições para a Segurança Social: as entidades empregadoras poderão optar por pagar na totalidade ou pagar um terço, diferindo o restante para o segundo semestre.


SINGULARES E EMPRESAS


1. ACESSO À MORATÓRIA BANCÁRIA POR SINGULARES E EMPRESAS


Em que consiste?


Todos os créditos feitos com bancos ou outras instituições bancárias que vençam nos próximos seis meses ficam suspensas até 30 de setembro deste ano.


A quem se aplica?


Pessoas em situação de desemprego, lay-off simplificado ou que trabalhavam em atividades que encerraram devido ao estado de emergência ou isolamento profilático.

Empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 40%.


SINGULARES


1. APOIO A PAIS COM FILHOS EM PERÍODO DE FÉRIAS DA PÁSCOA


A quem se aplica?


Pais com filhos em idade de frequentar creches.


2. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES EM TRANSAÇÕES DE SERVIÇOS E COMPRAS


Os beneficiários que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.


3. REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS


A quem se aplica?


Trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho para prestar assistência a um parente idoso que ficou a seu cargo devido ao encerramento temporário de um lar.


Em que consiste?


O trabalhador passa a usufruir de uma remuneração correspondente a 66% do seu salário base (não inclui outras componentes da remuneração), até um limite mínimo de 635 euros e um limite máximo de 1.905 euros, calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Nota: Este era um apoio que já estava previsto para os trabalhadores que necessitassem de ficar em casa a cuidar dos filhos com menos de 12 anos. Todavia, não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído, assim, somente entre 16 e 27 de março. 


Última atualização a 27/03/2020 às 11h40



Medidas de apoio anunciadas a 20 de Março


SUBSÍDIO POR DOENÇA POR MOTIVO DE ISOLAMENTO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE


A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes.


A que tem direito?

Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração.


Qual a duração do apoio?

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.


O que fazer?


  • O trabalhador por conta de outrem

Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.


  • A entidade empregadora

1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg- social.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento.

2) Deve remeter o modelo disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo delegado de saúde, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.


  • O trabalhador independente

1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg- social.pt/formularios, com a sua identificação.

2) Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19- Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.


Atenção:

Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.



APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM


A quem se aplica?

Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

▪ Decisão da autoridade de saúde

▪ Decisão do governo


A que tem direito?

O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.


Qual a duração do apoio?

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.


O que fazer?


  • O trabalhador

1) Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg- social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.


  • A entidade empregadora

2) Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.

3) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.

4) Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.



APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES E DO SERVIÇO DOMÉSTICO


A quem se aplica?

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

▪ Decisão da autoridade de saúde

▪ Decisão do governo Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.


A que tem direito?

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)

Limite máximo = 2 e 1⁄2 IAS (valor: 1.097,02€)


O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.


Qual a duração do apoio?

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.


O que fazer para receber o apoio?

1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

2) Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá- lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.



APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE


A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. 


O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60 000.


A que tem direito?

Tem direito a um apoio financeiro correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.


Qual a duração do apoio?

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses. O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12). O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.


O que fazer para receber este apoio?

1) As circunstâncias referidas na alínea a) são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

2) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

3) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.


Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.


ASSISTÊNCIA A FILHO/NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE


A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde.


A que tem direito?

Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.


Qual a duração do apoio?

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. 


O que fazer para receber este apoio?

1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá regista-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Atenção: Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.



APOIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (LAYOFF)


A quem se aplica?

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, em consequência do surto de COVID.


Em que consiste o apoio?

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio e a Entidade Empregadora os restantes 30%.


Qual a duração do apoio?

O apoio tem a duração de 1 mês. É prorrogável excecionalmente, até 6 meses, desde que: o os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo das férias anuais e o a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade previstos na lei.


O que fazer?

1) A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;

2) O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;

3) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.



ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL


A quem se aplica?

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social, comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação em consequência do surto de COVID19.


Em que consiste o apoio?

Isenção total das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos pelas medidas da Portaria 71-A/2020.

Aplica-se, igualmente, aos trabalhadores independentes com trabalhadores ao serviço abrangidos pelas medidas da Portaria 71-A/2020 e aos cônjuges que com eles trabalham.

A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.


Qual a duração do apoio?

1 mês, prorrogável até 6 meses.


O que fazer?

A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social. Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.



Última atualização a 07/04/2020 às 12:37.

Ver Mais

Fonte:

Diário da República Eletrónico

Ordem dos Contabilistas Certificados

República Portuguesa

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